“Transparência não é favor”: OSB repudia conduta do prefeito Inácio Franco após negativa de acesso a processo

NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO

À CONDUTA DO PREFEITO INÁCIO FRANCO DIANTE DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Pará de Minas, 13 de agosto de 2026.

O Observatório Social do Brasil – Pará de Minas, por sua Diretoria, vem a público manifestar seu REPÚDIO à conduta do Prefeito Municipal, Inácio Franco, no episódio ocorrido em 13 de agosto de 2026, quando representante desta entidade compareceu à Prefeitura para exercer direito elementar de acesso a processo administrativo de contratação pública.

O OSB, no exercício do controle social, solicita com frequência acesso a processos de contratação e, mediante requerimento de vistas apresentado em mãos, realiza a consulta e, quando necessário, cópias fotográficas dos documentos públicos. Na presente ocasião, a representante Ana Carolina Claudozino de Paula compareceu à Prefeitura para solicitar vistas ao processo referente à contratação do show da dupla Bruno & Marrone, pelo valor anunciado de R$ 750.000,00, destinado à ExpoAgro.

O pedido possuía especial urgência porque o OSB buscava verificar, de forma objetiva, se o contrato já havia sido efetivamente firmado, diante da recente alteração da legislação estadual aplicável à utilização de recursos públicos em contratações artísticas. Até então, o contrato não se encontrava publicado, tendo sido localizada apenas em 12 de agosto publicação de homologação, inclusive com datação anterior, circunstância que reforçou a necessidade de acesso ao processo.

Em vez de transparência, porém, a representante encontrou sucessivos obstáculos. Inicialmente, foi informada de que o processo estaria com o Secretário de Gestão Pública, que se encontrava em reunião e que por isso não podiam liberar o acesso. Em seguida, foi informada de que seria necessário “ofício”, embora já portasse requerimento escrito de vistas. E, posteriormente, de que estaria com o próprio Prefeito. O acesso foi negado e, mesmo diante do pedido para que fosse fornecida certidão registrando o comparecimento e a negativa de acesso, o documento não foi fornecido.

Segundo relato da representante, enquanto aguardava atendimento, três servidores municipais foram questionados sobre a existência de contrato já assinado e informaram que ele ainda não teria sido firmado. A veracidade e a situação jurídica do procedimento somente poderiam ser confirmadas, justamente, mediante o acesso ao processo administrativo que estava sendo solicitado.

A situação tornou-se ainda mais grave quando Ana Carolina foi conduzida ao gabinete do Prefeito. O Chefe do Executivo elevou o tom de voz, afirmou que não concederia o acesso, declarou que o Observatório passaria a ter que pagar “protocolo” para formular pedidos e ainda atribuiu, indiretamente, o trabalho de fiscalização do OSB a intenção de atrapalhar o trabalho da Administração.

O Observatório repudia especialmente o caráter intimidador do episódio. Ana Carolina é uma jovem mulher que estava no local como representante formal de entidade da sociedade civil, exercendo atividade absolutamente legítima de controle social. Nenhum cidadão, e muito menos alguém que apenas solicita acesso a documentos públicos, deve ser submetido a tratamento hostil, elevação de voz ou tentativa de constrangimento por parte de autoridade pública.

Transparência pública não é favor concedido pelo governante. É obrigação legal. A Constituição Federal assegura o direito de acesso à informação, e a Lei nº 12.527/2011 estabelece, em seus arts. 10 e 11, que qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso por qualquer meio legítimo e que a Administração deve conceder acesso imediato à informação disponível. Se o acesso imediato não for possível, a própria Lei determina que a Administração indique formalmente a data, o local e a forma de consulta ou apresente as razões de fato ou de direito para eventual recusa.

No caso concreto, a recusa de acesso se mostra ainda mais injustificável, pois não se tratava de documento sigiloso, protegido por qualquer hipótese legal de restrição ou que demandasse procedimento complexo para localização. O processo encontrava-se nas dependências da própria Prefeitura, segundo informado pelos servidores, e o Observatório pretendia apenas exercer o direito de vista, com eventual realização de cópias fotográficas. Nessas circunstâncias, especialmente diante da disponibilidade imediata do documento, a negativa de acesso não encontra justificativa razoável, uma vez que a Lei de Acesso à Informação prestigia justamente a transparência ativa e o fornecimento imediato da informação pública quando ela estiver disponível, como era o caso.

Da mesma forma, não encontra amparo na Lei de Acesso à Informação a exigência de pagamento de “protocolo” como condição para que o cidadão formule pedido de acesso. O art. 12 da Lei nº 12.527/2011 determina a gratuidade do serviço de busca e fornecimento de informação, admitindo cobrança apenas do valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados na reprodução de documentos.

Também é necessário registrar que a negativa deliberada e injustificada de publicidade a atos oficiais não constitui questão menor. O art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992 prevê a negativa de publicidade aos atos oficiais entre as condutas que podem caracterizar improbidade administrativa. Há, ainda, outras formas de responsabilização administrativa e institucional decorrentes do descumprimento da Lei de Acesso à Informação.

O OSB não afirma, sem ter tido acesso aos documentos, que a contratação seja irregular. É precisamente para verificar sua regularidade, a data em que eventual contrato foi firmado efetivamente e a observância da legislação aplicável que o processo foi solicitado. Por isso, a resistência em permitir a consulta causa ainda maior preocupação: se se trata de procedimento administrativo regular e público, qual a razão para impedir que a sociedade tenha acesso aos seus documentos e ser necessário solicitar até mesmo intervenção do Prefeito?

O controle social exercido pelo Observatório Social não é oposição política, perseguição ou tentativa de impedir a Administração de governar. É controle social, assegurado pela Constituição e pelas leis. O Poder Público não escolhe quais cidadãos podem fiscalizá-lo, nem pode transformar o exercício de um direito em motivo para intimidação.

A Diretoria do Observatório Social do Brasil – Pará de Minas manifesta solidariedade à sua representante e repudia a conduta relatada, reafirmando que adotará as providências institucionais cabíveis para assegurar o acesso aos documentos e para que episódios dessa natureza não se repitam.

TRANSPARÊNCIA NÃO É FAVOR. CONTROLE SOCIAL NÃO É OBSTÁCULO. RESPEITO AO CIDADÃO É DEVER.

DIRETORIA DO OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL – PARÁ DE MINAS

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